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LEILÃO JUDICIAL - COMARCA DE MONDAÍ - VARA ÚNICA E EXECUÇÕES FISCAIS

Encerrado
LEILOEIRO OFICIAL: Vicente Alves Pereira Neto - AARC 0028/1.999

Online
JUDICIAL

Data de abertura para lances: 01/03/2021 às 11:00

Data do Leilão: 10/03/2021
Encerramento do primeiro lote a partir das: 11:00


Local do Leilão: - Mondai - SC

Lote


Configurações do Leilão Online

(Para encerramento dos lotes)

Intervalo de tempo entre os lotes: 00:03:00

(intervalo de tempo definido entre cada lote)

Faixa de acréscimo de tempo: 00:01:00

(para novos lances ofertados dentro dessa faixa)

Tempo a acrescentar: 00:03:00

(caso sejam ofertados novos lances dentro da faixa de acréscimo)

EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO

COMARCA DE MONDAÍ

VARA ÚNICA E EXECUÇÕES FISCAIS

LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO

MELHOR LANCE, DESDE QUE NÃO A PREÇO VIL

 

DATA E HORA INÍCIO: 01/03/2021, às 11:00 horas.

DATA E HORA FIM:  10/03/2021, às 11:00 horas.

SÍTIO ELETRÔNICO (SITE):www.agencialeilao.com.br

 

Em razão da nova modalidade digital de alienações judiciais e leilões, conforme Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução CM N. 2 de 9 de Maio de 2016, expedida pelo Conselho de Magistratura do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, a realização do leilão judicial, por meio eletrônico, ocorrerá nos termos do artigo 882, parágrafo primeiro, 886 inciso IV, artigo 887, parágrafos primeiro e segundo,  do Novo CPC, artigo 5º, da resolução CM N. 2 de 09 de maio de 2016, expedida pelo Conselho Magistratura de SC, artigos 11 e 20 da resolução 236 de 13 de julho de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. A consignação de lance mínimo pelos licitantes, ocorrerá em 60% (sessenta por cento) da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 891, parágrafo único do Novo CPC, salvo determinação judicial em contrário.

 

Advertências: 01) Art. 889 do Código de Processo Civil:  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência; I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único.  Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 02) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara (art. 154 inciso I do CPC) ; 03) O pagamento dos encargos relativos a propriedade (transferência patrimonial) e/ou obrigações referentes a desmembramentos, aberturas de matrículas, averbações, bem como quaisquer ônus referente a regularização de área e edificações, correrão por conta do arrematante; 04) O procedimento expropriatório restringe-se às áreas acima individualizadas. Excluem-se quaisquer outras benfeitorias e/ou áreas remanescentes não alcançadas pelo presente instrumento editalício; 05) (Artigo 895 § 1o do CPC)  A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento no mínimo 30% do valor da avaliação, a ser depositada em conta judicial no prazo de 48 horas; parcelamento máximo em 12 (doze) meses do saldo remanescente, corrigidas monetariamente as parcelas vincendas, as quais terão o vencimento no dia imediatamente correspondente ao depósito da entrada dos meses subsequentes (nessa hipótese, o documento hábil ao registro de propriedade somente será expedido após a quitação integral das parcelas), garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. ; (Artigo 895 § 8o inciso I do CPC) Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; 06) De acordo com a Resolução 236, de 13.07.2016: Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu artigo 7o; estabelece que além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.

§ 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.

§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.

§ 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput.

§ 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação.

§ 5º Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial.

§ 6º A recusa injustificada à ordem do juízo da execução para remoção do bem deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal para análise de eventual descredenciamento.
§ 7º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.

 

VICENTE ALVES PEREIRA NETO, Leiloeiro Público Oficial e Rural, devidamente autorizado pelo Exmo. Sr. Dr.RAUL BERTANI DE CAMPOS, Juiz de Direito da Vara Única e Execuções Fiscais da Comarca de Mondaí-SC, venderá em Praça/Leilão, na forma da Lei, em dia, hora e local supracitados, os bens penhorados nos processos a seguir:

 

1 - Process: 0001672-27.2007.8.24.0043/SC Eproc  

Exequente: União - Fazenda Nacional

Executado: Anoar Leonardo Goergen

Advogados: Jair Alberti e Jerry Alberti 

Bem: 01) Lote colonial 57, gleba 15, do imóvel Pepery, seção denominada linha Pirapó, Mondaí-SC, com a área ideal de 12.627,50m²,  dentro da área maior de 126.375,00m², Colonia Linha Pirapó, Iporã do Oeste, confrontando ao norte, com lote colonial 50 E COM lajeado Pirapó, que separa do lote colonial 6, da gleba 18; ao leste, com os lotes coloniais 50 e 49, com lajeado Pirapó, que separa do lote colonial 6, da gleba 18; ao sul com os lotes coloniais 58 e 60; ao oeste com os lotes coloniais 60 e 61; cadastrado no INCRA sob nº 815.381.002.658-8, fração ideal de 5,00m² da casa de alvenaria edificada sobre o lote rural, matrícula 1.588 do CRI da Comarca de Mondaí-SC; avaliação R$ 37.915,00 em 14/12/2019. Gravames inscrições: R-1-1.588 Alienação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e R-4-1.588 Usufruto vitalício a Maria Vidori Goergen. Penhora inscrição: R-5-1.588 autos 043.07.001672-3. Depositário: Anoar Leonardo Goergen. Vistoria: linha Pirapó, Mondaí-SC, Colonia Linha Pirapó, Iporã do Oeste-SC.

 

Ônus: Os tributos incidentes sobre os bens móveis e imóveis, multas sobre os automóveis, correrão por conta exclusiva do arrematante, salvo decisão judicial, nos termos dos artigos 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Os honorários do Leiloeiro Oficial, na razão de 5% (cinco por cento), do valor do lance vencedor, ocorrerão por conta do arrematante, comprador, remitente ou adjudicante em caso de arrematação, aquisição, acordo/remição ou adjudicação, respectivamente, conforme decisão judicial. Maiores informações com o Leiloeiro Público Oficial e Rural VICENTE ALVES PEREIRA NETO, através do site www.agencialeilao.com.br, a opção fale conosco, ou através do e-mail vicente[email protected], com endereço na Rua Xavantes, 54, Centro Empresarial CRH, Atiradores, Joinville-SC. Exmo. Sr. Dr. RAUL BERTANI DE CAMPOS, Juiz de Direito da Vara Única e Execuções Fiscais da Comarca de Mondaí - SC.

 

 

 

Lista de Lotes desse Leilão

Total 11 Lotes